JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.267.292

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/06/2021

STF – ARE 1.267.292, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 28/06/2021

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Revisão geral anual. Parcelamento. Correção monetária. Reexame de fatos e provas. Análise da legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Mostra-se insuscetível de reapreciação, na via extraordinária, o entendimento de que o pagamento parcelado de reajuste salarial de servidores públicos sem a devida correção monetária teria causado defasagem da remuneração por eles percebida, uma vez que tal entendimento decorreu de análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação local. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1267292 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
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