JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.253

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.253, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadmissibilidade do writ. Impetrações antecedentes não apreciadas pelo STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância. Inviabilidade. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda ao julgamento do habeas corpus lá impetrado. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate a ocorrência de manifesta ilegalidade. A análise direta pelo Supremo Tribunal Federal da nulidade processual argüida pelo impetrante e não apreciada pela Corte Superior configura indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao julgamento do HC 102.493/DF impetrado naquela Corte. (HC 97253, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00341)
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