JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.936

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
17/12/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.936, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 17/12/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Emenda constitucional 33/01. Anterioridade nonagesimal. Alegação feita em face de coisa julgada em outro processo. Efeitos. Matéria infraconstitucional. Questão fática. Súmula nº 279/STF. 1. Mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 33/01, a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais nos RE nºs 205.355; 227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso. 2. As ofensas ao art. 5°, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, ocorrem, via de regra, como no presente caso, de maneira reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de recurso extraordinário. 3. O acórdão recorrido, para assentar que “a questão apreciada no mandamus por esta Corte Regional só alcançou o exercício financeiro de 1992, restando prejudicada a apreciação da anterioridade nonagesimal requerida pela Autora”, baseou-se nas provas e nos fatos dos autos. Dessa forma, para divergir do julgado, mister seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 626936 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)
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