JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 507.362

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 507.362, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DUPLICIDADE – ADEQUAÇÃO. Uma vez verificado o surgimento de vício quando da apreciação dos embargos anteriores, impõe-se o provimento. MULTA – ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RAZOABILIDADE. Na imposição da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, no que o preceito revela piso de um e teto de dez por cento, cabe observar a razoabilidade, a consideração não só do valor da causa devidamente corrigido, como também dos pronunciamentos, existentes no processo, favoráveis e contrários à parte agravada. (RE 507362 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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