JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 588.831

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
13/06/2013

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 588.831, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 13/06/2013

Ementa

MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IRRELEVÂNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO. Visando os embargos de declaração ao esclarecimento ou à integração da decisão proferida, descabe, a partir do que assentado, exigir o depósito da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Em síntese, sob a roupagem de declaratórios, há a continuidade do julgamento do próprio agravo regimental que desaguou no acórdão embargado, do qual constou a imposição da multa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Estando os embargos declaratórios voltados ao simples reexame de certa matéria e não havendo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. (AI 588831 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013)
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