JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.309

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.309, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PIS E COFINS – LEI Nº 9.718/98 – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98 – INCONSTITUCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO. Assentada pelo Supremo a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo das contribuições, reformado o acórdão da origem, o Tribunal deve manifestar-se sobre o pleito de compensação deduzido no extraordinário. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 517309 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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PIS – LEI Nº 9.718/98 – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 – INCONSTITUCIONALIDADE. Tendo o Supremo assentado a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Contribuição ao PIS ocorrida com a Lei nº 9.718, de 1998, subsistiu, até alteração ulterior, a exigência na forma prevista na Lei nº 9.715, de 1998. (RE 470811 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015)

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