JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.126.367

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STF – ARE 1.126.367, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REAPRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, deve revestir-se de um caráter punitivo ou pedagógico que desestimule a interposição de recursos procrastinatórios, sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte que dela se beneficia. II – O vultoso valor da causa autoriza o julgador a fixar a multa fora de parâmetro que o considere como base de cálculo, para valer-se de outro, revestido de maior razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos, em parte, subsistindo hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado. (ARE 1126367 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
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