JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 699.423

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
27/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 699.423, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 27/09/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público já assentada pela jurisprudência desta Corte. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual da concessionária de serviço público. 5. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental não provido. (ARE 699423 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012)
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