JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.640

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.640, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão de tempo especial em comum para fins previdenciários. Policiais militares e civis. Existência de legislação específica. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo manejado por viúva de servidor público estadual, que buscava a declaração da natureza especial do tempo de serviço prestado por seu falecido esposo, policial militar e posteriormente delegado de polícia civil, com a consequente conversão do tempo especial em comum, para fins de retificação das certidões de tempo de contribuição e concessão de pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nas carreiras de policial militar e policial civil, em tempo comum para fins de contagem recíproca, aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social, mesmo diante da existência de legislação específica disciplinando a aposentadoria dessas categorias; e ii) se eventual negativa configuraria violação direta à Constituição Federal ou apenas ofensa reflexa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu de forma adequada ao aplicar a legislação específica das carreiras de policial militar e policial civil, reconhecendo que não se pode importar regras do Regime Geral de Previdência Social para regimes próprios, sob pena de criação de regime híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A eventual análise da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 260/1970; Lei Complementar 1.062/2008; Lei Federal 51/1985; CF/1988, arts. 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: tema 942 da repercussão geral, Súmula Vinculante 33, Rcl 76.748 AgR, ARE 1.513.624 AgR, Súmula 279 do STF, RE 1.434.643 AgR. (ARE 1556640 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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