JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.918

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.918, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação de imóvel com desvio de finalidade. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Alegada desproporcionalidade das sanções. Ofensa constitucional indireta. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se reconheceu que a desapropriação de imóvel promovida pelo então Prefeito de Ouroeste ocorreu em flagrante desvio de finalidade, beneficiando diretamente o Centro Educacional e Profissionalizante de Ouroeste S/C Ltda., resultando em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes relativos ao elemento subjetivo e à caracterização do ato de improbidade administrativa; e (ii) se a dosimetria das penalidades aplicadas teria violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por terem sido fixadas no patamar máximo sem fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão ou contradição, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência firmada no tema 339 da repercussão geral. 4. A revisão da presença do dolo ou da proporcionalidade das sanções demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem consignou expressamente que as penalidades foram aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vinculando-as à gravidade das condutas, de modo que eventual discordância não autoriza a revisão extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: 279 do STF, ARE 1.306.929 AgR. (ARE 1555918 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.555.918

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 17/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.536.218

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/09/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ato doloso. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Murilo de Campos Valadares e Sebastião Espírito Santo de Castro contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tri…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.491.881

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 07/10/2024

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Ação de Improbidade Administrativa. Cabimento. 3. Discussão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessário o reexame de fatos e provas. Impossibilidade. 4. Súmula 279. Incidência. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1491881 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.279.025

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente) · j. 16/09/2020

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Procedimento licitatório irregular. Proporcionalidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional (ARE nº 74…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.915

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/06/2026

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO T…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.