JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.089

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
05/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.089, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 05/02/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 287 do STF, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GENÉRICA AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MUDAR O DECISUM RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A simples contrariedade quanto ao teor da decisão agravada, sem que o agravante traga um argumento capaz de reformar o julgado, não reveste o recurso de capacidade suficiente para dar prosseguimento ao feito. 2 Agravo regimental a que se nega provimento.” 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 683089 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2013 PUBLIC 05-02-2013)
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