JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.581

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
20/02/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.581, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 20/02/2013

Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). 3. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 4. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 666581 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
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