- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 19/02/2013
STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.181, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 19/02/2013
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). 3. Manejado o agravo de instrumento após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 4. Vício na intimação da decisão recorrida não reconhecido. 5. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AI 842181 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013)
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