JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 259.900

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 259.900, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Matéria trazida neste habeas corpus não foi debatida no STJ. Supressão. Comando Vermelho. Tempo de permanência no sistema penitenciário federal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Conflito de Competência decidido no STJ para fixar competente o Juízo estadual para decidir sobre a permanência do apenado no sistema penitenciário federal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de a defesa aproveitar o Conflito de Competência para questionar os fundamentos da decisão proferida pelo juízo declarado competente. Impropriedade. 2.1. Discute-se, ainda, se a nova lei, que alterou o tempo máximo de permanência, agravou a situação do apenado. III. Razões de decidir 3. Matéria debatida no habeas corpus não tem correspondência com o decidido no STJ. Habeas corpus inadmissível. 4. A nova lei, que alterou o tempo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal não agravou a sua situação, porque ausente estabelecimento de tempo máximo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 259900 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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