JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.199

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.199, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de absolvição. Inviabilidade no caso concreto. Supressão. Matéria não apreciada na instância anterior. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante condenado por infração ao art. 288 do Código Penal pede absolvição. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de suprimir instância para absolver o agravante. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui cognição limitada e, nessa extensão, resta inviável o acolhimento do pedido de absolvição no caso concreto. 4. Ausente teratologia manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 259199 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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