- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STF – ARE 1.040.262, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. NULIDADE DE INVESTIDURA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETERIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OUTRO CANDIDATO AMPARADO POR LIMINAR. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à nulidade da investidura da Recorrida no órgão policial, considerando a reclassificação no certame de outro candidato amparado por decisão liminar, demandaria, na hipótese, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). (ARE 1040262 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)
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