JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.974

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
15/03/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.974, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 15/03/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos não impugnados. Inovação de fundamentos. Improcedência. Afronta Reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso dos autos, a questão relativa à fixação da base de cálculo mediante mera resolução passa, necessariamente, pelo juízo de legalidade, em face da lei disciplinadora do tributo, sendo certo que ofensa oblíqua à Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 566974 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
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