JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 202.037

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
30/09/2021

STF – HC 202.037, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 30/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. 1. Não se admite ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, quando valorados negativamente, inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 3. É inviável o habeas corpus na hipótese de ausência de apreciação das razões pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou devidamente a valoração negativa da culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 202037 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021)
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