JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.309.952

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/09/2021

STF – RE 1.309.952, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N. 132 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte, em regime de repercussão geral do Tema n. 132 (RE 590.751/SP), consigna o descabimento da incidência de juros moratórios no curso do parcelamento de precatório estabelecido na forma do art. 78 do ADCT. 2. Ademais, a circunstância desse consectário ter sido previsto em sentença transitada em julgado não afasta a aplicação da jurisprudência do Supremo, de modo a restar inocorrente violação, na espécie, à coisa julgada. Precedentes. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, a incidência é indevida. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (RE 1309952 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)
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