JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.824

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
22/09/2021

STF – ADI 3.824, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 17/08/2021, p. 22/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), para corrigir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Não é função dos embargos de declaração harmonizar a jurisprudência da Corte. Ademais, o acórdão embargado representa o pensamento majoritário do Tribunal e, portanto, não merece ser modificado por pronunciamento posterior em embargos. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ADI 3824 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021)
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