JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.517

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

STF – ADI 3.517, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Cabem embargos de declaração em ação de direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ADI 3517 ED-segundos, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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