JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido monocraticamente. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa meramente reflexa. Reexame de fatos da causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelos Tribunais que anteriormente apreciaram os recursos do ora agravante, mediante decisões suficientemente fundamentadas. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está assentada no sentido de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos debatidos na causa, bem como da legislação infraconstitucional aplicável. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 524552 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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