JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.792

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
30/04/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.792, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 30/04/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tempo pretérito prestado como celetista. Aproveitamento. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Esta Corte, ao analisar o RE nº 575.526/PR-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “possibilidade de se deferir a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, direito previsto no estatuto dos servidores públicos, qual seja, a contagem em dobro como de serviço público de licença especial não usufruída”, sob o fundamento de que “a questão suscitada, além de aparentar natureza infraconstitucional local, é residual, resultante ainda do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 3. Agravo regimental não provido. (RE 460792 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012)
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