JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.112

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
26/04/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.112, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 26/04/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Função Gratificada Universitária (FGU). Incorporação da vantagem. Natureza. Reajuste. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, a partir de uma interpretação sistemática das Leis Complementares nºs 122/94 e 163/99 e das Leis nºs 8.049/01 e 8.061/02, todas do Estado do Rio Grande do Norte, que a vantagem pecuniária incorporada, denominada Função Gratificada Universitária (FGU), tem natureza salarial, compondo o vencimento básico dos agravados, razão pela qual deveria ser reajustada com base no percentual previsto na Lei nº 8.049/01, a qual prevê reajuste vencimental geral a todos os servidores do quadro da agravante. 3. Rever esse entendimento demandaria análise da legislação local, a que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 528112 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
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