JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.315.424

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
30/09/2021

STF – ARE 1.315.424, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 30/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE INDETIFICADA (VPNI). DIREITO LOCAL. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Rever o pronunciamento de origem demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem assim a prévia análise de legislação local. Incidem, na espécie, os enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo, respectivamente. 2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo a ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, sua incidência é indevida. 3. Agravo desprovido. (ARE 1315424 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021)
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