JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.294.426

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
20/10/2021

STF – RE 1.294.426, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 20/10/2021

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência dos apontados vícios. Julgado anterior em que se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Turma confirmou a decisão monocrática proferida, assentando que as instâncias ordinárias concluíram, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados o nexo de causalidade e os demais pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. 3. Tendo o Colegiado rejeitado, por unanimidade de votos, a insurgência então em apreciação, considerando-a manifestamente inadmissível, correta se mostrou a imposição da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual está em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo interno, sendo que os valores aplicados estão de acordo com o Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1294426 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021)
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