JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.316.560

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
08/09/2021

STF – ARE 1.316.560, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos infringentes são cabíveis em face de decisão não unânime do Plenário ou da Turma que: i) julgar procedente ação penal; ii) julgar improcedente revisão criminal; iii) julgar ação rescisória; iv) julgar representação de inconstitucionalidade; e v) em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Precedentes: ARE 1.216.724-AgR-ED-EDv-EI-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020; e ARE 1.244.153-AgR-EI-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe de 08/07/2020. 2. Embargos infringentes não conhecidos com ordem de certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, diante do manifesto intuito protelatório da parte recorrente. (ARE 1316560 AgR-EI, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021)
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