- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.674, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 01/08/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFINIÇÃO DO DESTINATÁRIO DA DELEGAÇÃO PREVISTA NOS DECRETOS-LEIS 308/1967, 1.712/1979 e 1.952/1982. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, interpretando as disposições dos Decretos-Leis 308/1967, 1.712/1979 e 1.952/1982, entendeu que a fixação dos percentuais que permitiram a cobrança da contribuição e do adicional previstos naqueles diplomas legais foi atribuída exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional. Nessas circunstâncias, essa competência não poderia ser exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, ante a ausência de permissão legal. Concluir de forma contrária ao acórdão a quo implicaria revisão da interpretação conferida à legislação ordinária aplicável à espécie. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido.
(RE 608674 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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