JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.920

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.920, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência monocraticamente rejeitados, dada a manifesta inadmissibilidade da tese por eles veiculada, porque em franca contrariedade à jurisprudência desta Suprema Corte. Possibilidade. 1. Conforme a regra constante do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, pode o relator negar seguimento a recurso quando a decisão atacada estiver em confronto com jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal. 2. A impugnação a uma decisão que contraria os interesses da parte deve abordar todos os aspectos e fundamentos dessa decisão, sob pena de rejeição, o que não ocorreu quando da interposição do presente agravo. 3. Agravo regimental não provido. (RE 194920 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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