JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 218.370

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/08/2012

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 218.370, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/08/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA. Se a decisão embargada concluiu que a controvérsia constante dos autos se refere a matéria infraconstitucional, situação que impede o conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 636 do STF), não poderia mesmo emitir juízos sobre o mérito das alegações da parte, que dizem respeito à matéria de fundo. Não há que se falar, portanto, em omissão e contradição. Tratando-se de segundos embargos de declaração com os mesmos fundamentos dos primeiros aclaratórios, deve ser aplicada multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (RE 218370 AgR-ED-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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