JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 205.500

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
21/02/2013

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 205.500, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 12/12/2012, p. 21/02/2013

Ementa

EMENTA Segundos embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Inexistência de contradição ensejadora de sua interposição. 1. No julgamento do recurso e dos embargos que se seguiram, as questões postas pelas partes foram enfrentadas adequadamente. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A imposição de multa, pelo exercício abusivo do direito de recorrer, encontra-se devidamente justificada no acórdão ora embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ordem de pronta baixa dos autos à origem. (RE 205500 EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)
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