JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.285

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
15/08/2012

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.285, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 15/08/2012

Ementa

EMENTA Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Decisão que fixa a verba honorária devida aos embargados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento na norma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 1. Em processo em que proferida condenação contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve ser feita segundo os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Possibilidade, contudo, que tal arbitramento seja feito em percentual a incidir sobre o montante da condenação. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 541285 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012)
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