JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.124.753

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
26/11/2021

STF – RE 1.124.753, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. “LEI DO BEM”. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1124753 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021)
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