JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.112

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.112, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. (RE 601112 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.646

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/04/2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. (AI 838646 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 04-05-2012 PUBLIC 07-05-2012)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.175.285

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 02/04/2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa – artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. (ARE 1175285 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-04-2019, REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.118.026

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 14/08/2018

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa – artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. (ARE 1118026 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27-09-2018 PUBLIC 28-09-2018)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.262.168

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 22/05/2020

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa – artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. (ARE 1262168 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.554

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/09/2013

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa. (ARE 733554 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.