JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.127

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
23/08/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.127, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 23/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Sobrestamento. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os agravantes não suscitaram a questão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas oportunidades anteriores. Não se admite inovação em sede de agravo regimental. 2. Ademais, a controvérsia relacionada ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente, a título de contribuição declarada inconstitucional, não é dotada de natureza constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 595127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
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