JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.912

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.912, Rel. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

Ementas: 1. TRIBUTO. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Creditamento pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Constitucionalidade ou não. Repercussão geral reconhecida no RE nº 590.809, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 13.3.2009. Foi reconhecida repercussão geral de recurso extraordinário que tenha por objeto a constitucionalidade do creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 2. RECURSO. Extraordinário. Matéria objeto de repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Observância dos arts. 328, § único, do RISTF e 543-B do CPC. Reconsideração da decisão agravada. Agravo regimental prejudicado. Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário, devem os autos baixar à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. (RE 633912 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012)
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