JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.935

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.935, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS. Valores computados como receita transferidos a uma terceira pessoa jurídica. Ofensa reflexa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Precedentes. 1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 desta Corte. 2. A controvérsia relativa à possibilidade de o contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores computados como receita transferidos a uma terceira pessoa jurídica pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em colocar termo ao processo, em prejuízo da eficiente prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 665935 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012)
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