JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 21.131

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
06/07/2020

STF – RCL 21.131, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 06/07/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Não obstante a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, não é isenta da multa processual. Assim, havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, § 3º do CPC/2015 e art. 21, XIX, do RISTF), mantida, contudo, a multa fixada em sede de agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. (Rcl 21131 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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