JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.690

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.690, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos Temas 181, 660 e 895 da repercussão geral. Ausência de Teratologia do ato reclamado. Decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando a repercussão geral. Ausência de usurpação da competência do STF. Descabimento da reclamação por violação a verbete de súmula sem efeito vinculante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta por Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Espírito Santo (SINDSAÚDE/ES), contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos autos do Processo 0000159-24.2017.5.17.0009, na qual se alega ofensa ao decidido por esta Corte no julgamento dos Temas 181, 660 e 885, paradigmas da repercussão geral, porquanto aplicadas as teses de maneira equivocada. Aduz, ainda, violação à Súmula 677/STF. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado, a ausência de usurpação da competência desta Suprema Corte e o descabimento da reclamação por alegada ofensa a súmula desprovida de efeito vinculante. 3. Agravo regimental proposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do disposto nos Temas 181, 660 e 895 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Não há, no caso, teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal Superior do Trabalho e os paradigmas da repercussão geral utilizados para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 6. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte(art. 1.030, § 2º, do CPC). 7. No tocante à alegada violação à Súmula 677/STF, não cabe reclamação com base em Súmula sem efeito vinculante. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental desprovido. (Rcl 82690 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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