JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.882

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.882, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Ausência de documentação que comprove as datas dos referidos marcos interruptivos. Impossibilidade de se aferir eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 261882 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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