JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.515

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
18/09/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.515, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. Não é omisso o acórdão que fundamenta a inaplicabilidade do art. 97 da Constituição na existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a alegada questão constitucional debatida. Não é contraditório o acórdão que mantém a interpretação de texto legal feita pelo Tribunal de origem, resultante na diferenciação entre os conceitos de declaração inexata e declaração equivocada para fins de aplicação de multa exasperada em matéria tributária. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (RE 594515 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
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