- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STF – ACO 3.518, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE VACINAS. INFORMAÇÃO PRÉVIA E TEMPESTIVA AOS ENTES FEDERADOS. DIREITO SUBJETIVO À SEGUNDA DOSE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Eventuais alterações da política nacional de distribuição de vacinas devem ser prévia e tempestivamente informadas aos entes federados, sendo de rigor conceder-lhes um prazo razoável para adaptarem-se às novas diretrizes. II – Súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes, levada a efeito pela União, que pode, em tese, pelo menos no tange às pessoas que receberam a primeira dose das vacinas – as quais têm o inequívoco direito de receber a segunda para completar a sua imunização -, comprometer os esforços do Estado de São Paulo para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, com vistas a impedir – dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis – a propagação do novo coronavírus. III – Prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas para a aplicação da segunda dose do imunizante, aliás expressamente considerado na aprovação concedida pela Anvisa, que precisa ser rigorosamente respeitado, sob pena de ineficácia da imunização – premissa essa que não pode ser infirmada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário. IV – Eventual omissão do Governo Federal nesse sentido que poderá frustrar a legítima confiança que o Estado de São Paulo depositou no planejamento sanitário anteriormente estabelecido, como também a daqueles que esperam a tempestiva complementação da imunização à qual fazem jus. V – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar à União que assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose da vacina, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa. (ACO 3518 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
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