- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STF – RCL 35.146, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/09/2021, p. 05/10/2021
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDO ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES COMISSIONADOS NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ SEM REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 43. RECURSO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional do Ministério Público determinou, em Procedimento de Controle Administrativo, a exoneração de servidores comissionados por estarem exercendo atividades típicas de servidores efetivos. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí, na via mandamental, anulou a Portaria que havia determinado o desligamento dos servidores comissionados, motivo pelo qual retornaram aos seus cargos comissionados. 3. Na fase de execução, os comissionados pleitearam, além do retorno aos cargos em comissão, o enquadramento em cargos efetivos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do MPE/PI, o que foi acolhido pelo TJPI, sob o argumento de que tal determinação estaria contemplada pelo titulo judicial transitado em julgado. 4. Entretanto, os documentos comprovam que: (i) os servidores comissionados exonerados não foram selecionados pela via do concurso público; e (ii) a decisão proferida na fase de conhecimento dispôs apenas sobre a Portaria de exoneração dos servidores comissionados, não deliberando sobre o direito de serem integrados ao Plano de Carreiras e Salários do MPE/PI. Logo, o Acórdão Reclamado, ao determinar tal enquadramento – em cargo efetivo, de servidores não admitidos por intermédio de concurso público – violou a Súmula Vinculante 43, bem como o art. 37, II, da CF/88. 5. Recurso de Agravo a que se dá provimento. (Rcl 35146 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 04-10-2021 PUBLIC 05-10-2021)
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