JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.514

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
10/12/2012

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.514, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 10/12/2012

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS. REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EC 20/1998. CONCEITO DE FATURAMENTO. LIMITES. A decisão agravada está em harmonia com a tradicional jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal acerca do conceito constitucional de faturamento, inscrito no art. 195, I, da Carta de 1988, no sentido de equivaler à receita bruta advinda da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Precedentes do Plenário: RE 150.755, DJ 20-08-1993; ADC 1, DJ 16-06-1995; REs 390.840, 357.950 e 346.084, DJ 15-08-2006. Embora se identifiquem decisões dissonantes, esta robusta orientação do Tribunal Pleno não foi superada. E enquanto não o for, há de ser respeitada. Logo, revela-se ilegítima a incidência, no regime pretérito à EC 20/1998, da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens, dados os limites do conceito constitucional de faturamento, que não alcança receitas provenientes de fontes diversas da alienação de mercadorias e da prestação de serviços. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 396514 AgR-AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012 RDDT n. 210, 2013, p. 194-202)
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