- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STF – RE 641.697, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sub judice – não aplicação, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.259/01, do direito ao prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar nº 132/2009, à Defensoria Pública, no âmbito dos Juizados Especiais – é de índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. 2. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que, nos juizados especiais federais não há prazo diferenciado, bem como para verificar a tempestividade dos recursos, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 641697 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
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