JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 850.091

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AI 850.091, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar demora injustificada. (AI 850091 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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