JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.122

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
07/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.122, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 07/02/2013

Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CLIENTE QUE FICA PRESO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA AO EFETUAR DEPÓSITO NO CAIXA ELETRÔNICO EM PERÍODO NOTURNO. FECHAMENTO AUTOMÁTICO DA PORTA. ALARME DE SEGURANÇA DISPARADO ATÉ CHEGADA DA POLÍCIA. CONSTRANGIMENTOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido. (RE 718122 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
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