JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.101

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
13/02/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.101, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 12/12/2012, p. 13/02/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência de omissões, contradições, ou obscuridades a ensejarem sua interposição. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pelas partes foram enfrentadas adequadamente. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Matéria adequadamente analisada pelo Plenário, cujo julgamento bem reflete a posição assentada desta Corte sobre o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (RE 421101 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013)
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