JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 203.460

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STF – HC 203.460, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Súmula 691/STF. Autoria e materialidade. Fatos e provas. Audiência de custódia. Prejuízo. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. O entendimento do STF é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Quanto à alegada nulidade da prisão preventiva por não ter sido realizada a audiência de custódia, a questão está prejudicada em razão de já ter sido decidida, previamente, em Reclamação. 4. Já no tocante à alegação de excesso de prazo, a página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet não evidencia desídia que justifique a concessão do pedido. 5. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia cautelar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203460 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
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