- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STF – ARE 1.145.389, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 02/12/2021
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CORTE DE ORIGEM QUE ASSENTOU O DESCUMPRIMENTO DE CERTA OBRIGAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Exige o reexame de fatos e provas rever o entendimento revelado pelo acórdão recorrido que, face a dispositivo de sentença em fase de cumprimento provisório, consignou descumprida certa obrigação do comando sentencial, o que faz incidir, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A matéria constitucional alegadamente contrariada não foi previamente debatida, de modo que não há o necessário prequestionamento, a atrair o óbice dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1145389 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.